Princípio da Fé Pública Princípio da fé pública é a presunção de veracidade dos atos praticados por agentes com fé pública, como tabeliães, registradores e oficiais de justiça. O que eles certificam presume-se verdadeiro até prova em contrário.
Em resumo
Quando o tabelião afirma que as partes compareceram e declararam sua vontade, isso é presumido verdadeiro. Quem quiser contestar precisa provar o contrário.
No registro de imóveis, a fé pública se soma à presunção de que o titular registrado é o proprietário, o que protege terceiros que confiam na matrícula.
| Agente | Ato |
|---|---|
| Tabelião | escrituras, atas notariais, reconhecimento de firma |
| Registrador | registros e certidões |
| Oficial de justiça | citações, penhoras, certidões |
| Servidor público | documentos públicos em geral |
Exemplo prático
O réu nega ter sido citado. O oficial de justiça, porém, certificou a citação com data e hora. Para afastar a certidão, o réu precisa apresentar prova robusta de que a diligência não ocorreu.
Base legal
Fonte: legislação federal no portal oficial Planalto.gov.br.
Não. Admite prova em contrário.
Sim, se houver vício de vontade, fraude ou falsidade comprovada.
GLOSSÁRIO JURÍDICO. PRINCÍPIO DA FÉ PÚBLICA. Disponível em: https://glossariojuridico.com.br/glossario/principio-da-fe-publica/. Acesso em: 2 nov. 2026.
Verbete atualizado em 30 de outubro de 2026. O conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um advogado.