O que é apropriação indébita?
A apropriação indébita é um crime previsto no Código Penal Brasileiro, mais especificamente no artigo 168.
Ela ocorre quando alguém se apropria de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção, sem o consentimento do proprietário.
É importante destacar que a posse inicial da coisa é legítima, mas a intenção de se apropriar dela é que caracteriza o delito.
O crime de apropriação indébita se diferencia do furto, pois no furto a posse da coisa é obtida de forma ilícita desde o início, enquanto na apropriação indébita a posse é inicialmente lícita.
Por exemplo, se alguém aluga um carro e decide não devolvê-lo, apropriando-se do veículo, isso configura apropriação indébita.
Quais são os tipos de apropriação indébita?
A apropriação indébita pode se manifestar de várias formas, conforme previsto no artigo 168 do Código Penal.
Além da forma básica, existem também qualificações que podem agravar a pena.
Um exemplo é a apropriação indébita previdenciária, que ocorre quando o responsável deixa de repassar aos cofres públicos as contribuições recolhidas dos empregados.
Essa modalidade está prevista no artigo 168-A.
Outras formas incluem a apropriação indébita de valores recebidos em depósito, comissão ou administração.
Essas situações são comuns em relações contratuais de confiança, onde o agente tem o dever de gerir ou devolver determinado bem ou valor, mas decide se apropriar dele.
A pena para apropriação indébita pode variar de um a quatro anos de reclusão, além de multa.
Quais são os requisitos para a caracterização do crime?
Para que o crime de apropriação indébita seja caracterizado, é necessário que alguns requisitos sejam atendidos.
Primeiramente, o agente deve ter a posse ou detenção da coisa de forma legítima.
Além disso, deve haver a intenção de se apropriar do bem, o chamado “animus rem sibi habendi”.
Outro requisito fundamental é que o bem em questão seja uma coisa móvel alheia.
A apropriação de bens imóveis não configura apropriação indébita, mas pode configurar outros crimes.
Por fim, é necessário que o proprietário do bem não tenha consentido com a apropriação.
O crime se consuma no momento em que o agente manifesta a intenção de não devolver o bem.
Qual é a diferença entre apropriação indébita e estelionato?
A principal diferença entre apropriação indébita e estelionato está na forma como o agente obtém a posse da coisa.
Na apropriação indébita, a posse é inicialmente legítima, enquanto no estelionato a posse é obtida por meio de fraude ou engano.
No estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, o agente induz ou mantém alguém em erro, obtendo vantagem ilícita.
Um exemplo seria vender um imóvel que não lhe pertence, enganando o comprador.
Já na apropriação indébita, o agente não precisa enganar a vítima para obter a posse, mas sim decide se apropriar de algo que já estava sob sua guarda.